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Processo:
0012764-24.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0012764-24.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): JOELSON DE OLIVEIRA FARIA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
JOELSON DE OLIVEIRA FARIA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos:
a) 315, § 2º, inciso VI, e 619 do Código de Processo Penal e 489, parágrafo 1º, inciso VI, e
1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, arguindo nulidade do acórdão
por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação. Afirmou que a Câmara
Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quedou-se omissa quanto ao
enfrentamento de precedentes das Cortes Superiores e teses defensivas relevantes,
notadamente sobre a violação ao princípio da identidade física do juiz, a inobservância do
direito de presença do réu em audiência e o descumprimento das formalidades do
reconhecimento pessoal. Asseverou, ainda, a existência de omissões acerca da ausência de
prova da menoridade no crime do Estatuto da Criança e do Adolescente, da autoria nos crimes
de desobediência e de trânsito, bem como em relação a erros matemáticos na dosimetria da
pena e à falta de revisão periódica da prisão preventiva.
b) 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento de pessoas
realizado em desacordo com as formalidades legais e com a tese vinculante firmada no Tema
1258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o reconhecimento realizado em juízo é
flagrantemente ilícito por configurar o método conhecido como show-up, em que se induz a
percepção da vítima mediante a apresentação isolada de imagens do réu, em violação ao
disposto na Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou ilegalidade
do procedimento ocorrido na fase inquisitorial, salientando que os depoimentos dos policiais
militares são contraditórios quanto à forma como as fotografias foram apresentadas ao
ofendido e que tal vício contamina a higidez da prova. Defendeu que, uma vez reconhecida a
nulidade dos atos de reconhecimento, inexiste outro lastro probatório independente capaz de
amparar a condenação pelo crime patrimonial, visto que não foi preso em flagrante e as
demais provas derivam diretamente do ato viciado, afirmando que a palavra da vítima não
pode servir como elemento isolado de convicção.
c) 399, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do processo, visto que a
sentença foi proferida por magistrada substituta que não presidiu a instrução. Afirmou que a
magistrada titular da Vara Criminal de Pinhais instruiu integralmente o feito, inclusive intervindo
em temas cruciais como o reconhecimento pessoal, mas que o processo foi sentenciado por
juíza diversa após o encerramento da fase instrutória, violando o princípio da identidade física
do juiz.
d) 185, § 9º, e 217 do Código de Processo Penal. Alegou que, embora estivesse preso e
participando de audiência por videoconferência, foi excluído da sala virtual durante o
depoimento do ofendido, sendo impedido de acompanhar a produção probatória e de auxiliar a
defesa técnica na condução dos questionamentos. Asseverou que o termo de audiência não
registrou os motivos concretos que determinaram a retirada do réu. Sustentou que a
fundamentação adotada pela magistrada sentenciante é contraditória, ao sugerir que o
exercício do seu direito ao silêncio legitimaria a sua prévia exclusão do ato instrutório. Afirmou
que a regra da videoconferência já constitui medida suficiente para resguardar a tranquilidade
da vítima, inexistindo previsão legal para o expurgo do acusado da sala virtual em atos
realizados por meio tecnológico.
e) 244-B da Lei nº 8.069/1990 e 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
sustentando atipicidade da conduta por ausência de comprovação da elementar do tipo relativa
à menoridade. Afirmou que o Ministério Público não providenciou a juntada da certidão de
nascimento ou de outro documento oficial de identidade, ocorrendo a perda da chance
probatória quanto a elemento essencial do crime de corrupção de menores. Asseverou que a
Câmara Julgadora quedou-se omissa quanto à observância do Tema Repetitivo 1052 do
Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, conforme a tese vinculante da Corte Superior, a
qualificação constante em boletim de ocorrência ou documento elaborado pela autoridade
policial apenas possui validade se contiver dados indicativos de consulta a registro formal, o
que não se verifica no caso dos autos. Sustentou que a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça exigem prova idônea
para a verificação da idade para fins penais, restrita às certidões do registro civil em razão das
limitações impostas à prova do estado das pessoas. Defendeu que a mera declaração do
suposto adolescente ou menções genéricas em documentos policiais, desprovidas de fé
pública documental, são insuficientes para fundamentar o édito condenatório.
f) 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes de desobediência e de trânsito. Afirmou
que o Colegiado, ao chancelar a sentença condenatória, baseou-se exclusivamente em
depoimentos policiais que não foram capazes de identificar, de forma categórica, quem
efetivamente conduzia o veículo durante a perseguição e a quem foi dirigida a ordem de
parada. Asseverou que a Câmara Julgadora foi omissa quanto à ausência de imagens de
câmeras corporais dos agentes estatais, o que impossibilitou a verificação da dinâmica dos
fatos. Argumentou que os depoimentos dos policiais militares devem ser submetidos a especial
escrutínio, apontando contradições sobre o uso de equipamentos de gravação e sobre a
visualização dos suspeitos no momento da abordagem. Sustentou que a dúvida razoável sobre
a identificação do condutor impede a condenação, uma vez que nenhum dos agentes
presenciou o Recorrente saindo do automóvel ou exercendo o comando do veículo no contexto
da fuga.
g) 59, caput, e inciso II, 68, caput, e 157 do Código Penal, sustentando que o aumento da
reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob o vetor das circunstâncias do crime, baseou-se
em motivação genérica e não indicou os fundamentos específicos que justificariam a fração de
aumento de 18,75% adotada pela sentença.
h) 49, 58, caput, e 157 do Código Penal, arguindo que a pena de multa foi fixada de forma
desproporcional à pena carcerária. Afirmou que o Colegiado incorreu em contradição e
negativa de prestação jurisdicional ao não compreender o pedido defensivo, que buscava a
aplicação do mesmo índice de aumento da pena privativa de liberdade à sanção pecuniária, e
não a sua exclusão, visando corrigir majoração excessiva de 400% ocorrida na base.
i) 61, inciso I, e 68 e 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, apontando erros
matemáticos nas fases subsequentes da dosimetria do crime de roubo e demais delitos.
Sustentou que a exasperação pela reincidência e pela causa de aumento do emprego de arma
de fogo resultou em montantes superiores aos devidos, erro este reconhecido inclusive pelo
Ministério Público em segundo grau, mas ignorado pelo colegiado, o que reflete a carência de
fundamentação do julgado recorrido.
j) 59, caput e inciso II, 61, inciso I, e 68, caput, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069
/1990, sob a alegação de que houve erro material no cálculo dosimétrico referente ao crime de
corrupção de menores. Afirmou que a aplicação da fração de aumento relativa à reincidência
sobre a pena-base resultou em montante superior ao legalmente devido, asseverando, ainda,
que o Colegiado foi omisso ao não enfrentar a referida dosimetria.
k) 70, parágrafo único, e 157, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, ao argumento
de “Diante da imprescindível readequação da dosimetria destes dois crimes (roubo e
corrupção de menores), a análise do concurso formal (CP, art. 70) deve ser refeita” (mov. 1.1,
fl. 46).
l) 59, caput e inciso II, 61, inciso I, 68, caput, e 330, todos do Código Penal, sob o argumento
de que houve erro material e excesso no recálculo da pena referente ao crime de
desobediência. Afirmou que, embora o colegiado tenha estabelecido a fração de um sexto para
a agravante da reincidência, a operação aritmética aplicada sobre a pena mínima de quinze
dias resultou no montante de um mês e doze dias, o que representaria um aumento
desproporcional e matematicamente equivocado.
m) 316, parágrafo único, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e 927, inciso I, do Código
de Processo Civil, sustentando ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de
90 dias. Afirmou que o Juízo de origem proferiu decisão genérica na sentença condenatória e
que, após a remessa dos autos à segunda instância, o Colegiado permaneceu inerte por mais
de 400 dias sem reavaliar a necessidade da custódia cautelar.
Pretendeu, assim, “a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva devido à
ilegal negativa de prestação jurisdicional por parte da 3ª Câmara Criminal do TJPR, que não
promoveu a revisão periódica da prisão durante os mais de 390 dias em que o feito esteve sob
sua incumbência; podendo o recorrente aguardar em liberdade até trânsito em julgado deste
recurso.” (mov. 1.1, fl. 51)
Subsidiariamente, “ainda de modo liminar, requer-se a soltura com medidas cautelares
diversas da prisão, em adequação inclusive ao que foi fixado pelo STF na ADPF 347.” (mov.
1.1, fl. 51)
Por fim, “anular os acórdãos e por extensão a sentença, para absolver o recorrente ou então
reduzir a pena aplicada.” (mov. 1.1, fl. 51)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
A Câmara Julgadora consignou que:
“(...) Da dosimetria da pena
a) da pena base do roubo (...)
Nenhuma modificação deve ser feita na pena base, tendo em vista sua correta
utilização, respaldada por fundamentos adequados e motivação vinculada aos
elementos probatórios dos autos.
Nesse ínterim, esta Câmara tem entendimento já sedimentado no sentido de que,
desde que fundada em circunstâncias concretas e devidamente motivada, a
eleição da fração da redução ou aumento insere-se na esfera da
discricionariedade do julgador:
“(...) CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS,
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, CP. (...) PENA BASE. FIXAÇÃO
NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
'QUANTUM' DE AUMENTO INFERIOR A 1/8. PENA BASE MANTIDA. (...)
4. Embora inexista previsão legal que regule milimetricamente o ‘quantum’
de aumento a ser feito na primeira fase da dosimetria penal, a fim de nortear
tal questão, a jurisprudência do Tribunal Superior estabeleceu como
parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as balizas
máxima e mínima do preceito secundário do tipo penal, podendo variar para
mais ou para menos, na concretização da pena, de acordo com os
fundamentos apresentados na decisão. Desse modo, o aumento inferior a
tal patamar deve ser considerado escorreito. (...)” (Ap. crime, mov. 43.1, fls.
32/33).
Em Embargos de Declaração:
“(...) Cumpre observar que a insurgência do embargante não merece prosperar.
Vê-se que diversamente do que aponta a defesa, o Acórdão embargado de
recurso de apelação analisou todas as teses apresentadas.
Em verdade, por meio dos presentes embargos de declaração, a defesa visa a
modificação do Acórdão proferido.
Destarte, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para buscar a
alteração da fundamentação de uma decisão, mas tão somente sanar vícios no
julgado. (...)” (Embargos de Declaração, mov. 21.1, fl. 6).
Sobre a temática, a Terceira Seção da Corte Superior afetou, ao rito dos recursos repetitivos
(Tema Repetitivo 1.351, REsp nº 2174222/AL), a seguinte questão:
“Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de
exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-
se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.”
Quanto ao sobrestamento de feitos, há determinação de não suspensão do trâmite dos
processos pendentes.
Acerca do pedido de concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva ou de
soltura com medidas cautelares diversas da prisão, inviável o acolhimento da pretensão, tendo
em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade
dos recursos especial e extraordinário.
III –
Diante do exposto, admito o recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo 1.351 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 68