Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0012764-24.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): JOELSON DE OLIVEIRA FARIA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOELSON DE OLIVEIRA FARIA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 315, § 2º, inciso VI, e 619 do Código de Processo Penal e 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, arguindo nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação. Afirmou que a Câmara Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quedou-se omissa quanto ao enfrentamento de precedentes das Cortes Superiores e teses defensivas relevantes, notadamente sobre a violação ao princípio da identidade física do juiz, a inobservância do direito de presença do réu em audiência e o descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal. Asseverou, ainda, a existência de omissões acerca da ausência de prova da menoridade no crime do Estatuto da Criança e do Adolescente, da autoria nos crimes de desobediência e de trânsito, bem como em relação a erros matemáticos na dosimetria da pena e à falta de revisão periódica da prisão preventiva. b) 226 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade do reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com as formalidades legais e com a tese vinculante firmada no Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o reconhecimento realizado em juízo é flagrantemente ilícito por configurar o método conhecido como show-up, em que se induz a percepção da vítima mediante a apresentação isolada de imagens do réu, em violação ao disposto na Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Asseverou ilegalidade do procedimento ocorrido na fase inquisitorial, salientando que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios quanto à forma como as fotografias foram apresentadas ao ofendido e que tal vício contamina a higidez da prova. Defendeu que, uma vez reconhecida a nulidade dos atos de reconhecimento, inexiste outro lastro probatório independente capaz de amparar a condenação pelo crime patrimonial, visto que não foi preso em flagrante e as demais provas derivam diretamente do ato viciado, afirmando que a palavra da vítima não pode servir como elemento isolado de convicção. c) 399, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do processo, visto que a sentença foi proferida por magistrada substituta que não presidiu a instrução. Afirmou que a magistrada titular da Vara Criminal de Pinhais instruiu integralmente o feito, inclusive intervindo em temas cruciais como o reconhecimento pessoal, mas que o processo foi sentenciado por juíza diversa após o encerramento da fase instrutória, violando o princípio da identidade física do juiz. d) 185, § 9º, e 217 do Código de Processo Penal. Alegou que, embora estivesse preso e participando de audiência por videoconferência, foi excluído da sala virtual durante o depoimento do ofendido, sendo impedido de acompanhar a produção probatória e de auxiliar a defesa técnica na condução dos questionamentos. Asseverou que o termo de audiência não registrou os motivos concretos que determinaram a retirada do réu. Sustentou que a fundamentação adotada pela magistrada sentenciante é contraditória, ao sugerir que o exercício do seu direito ao silêncio legitimaria a sua prévia exclusão do ato instrutório. Afirmou que a regra da videoconferência já constitui medida suficiente para resguardar a tranquilidade da vítima, inexistindo previsão legal para o expurgo do acusado da sala virtual em atos realizados por meio tecnológico. e) 244-B da Lei nº 8.069/1990 e 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta por ausência de comprovação da elementar do tipo relativa à menoridade. Afirmou que o Ministério Público não providenciou a juntada da certidão de nascimento ou de outro documento oficial de identidade, ocorrendo a perda da chance probatória quanto a elemento essencial do crime de corrupção de menores. Asseverou que a Câmara Julgadora quedou-se omissa quanto à observância do Tema Repetitivo 1052 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que, conforme a tese vinculante da Corte Superior, a qualificação constante em boletim de ocorrência ou documento elaborado pela autoridade policial apenas possui validade se contiver dados indicativos de consulta a registro formal, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça exigem prova idônea para a verificação da idade para fins penais, restrita às certidões do registro civil em razão das limitações impostas à prova do estado das pessoas. Defendeu que a mera declaração do suposto adolescente ou menções genéricas em documentos policiais, desprovidas de fé pública documental, são insuficientes para fundamentar o édito condenatório. f) 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes de desobediência e de trânsito. Afirmou que o Colegiado, ao chancelar a sentença condenatória, baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais que não foram capazes de identificar, de forma categórica, quem efetivamente conduzia o veículo durante a perseguição e a quem foi dirigida a ordem de parada. Asseverou que a Câmara Julgadora foi omissa quanto à ausência de imagens de câmeras corporais dos agentes estatais, o que impossibilitou a verificação da dinâmica dos fatos. Argumentou que os depoimentos dos policiais militares devem ser submetidos a especial escrutínio, apontando contradições sobre o uso de equipamentos de gravação e sobre a visualização dos suspeitos no momento da abordagem. Sustentou que a dúvida razoável sobre a identificação do condutor impede a condenação, uma vez que nenhum dos agentes presenciou o Recorrente saindo do automóvel ou exercendo o comando do veículo no contexto da fuga. g) 59, caput, e inciso II, 68, caput, e 157 do Código Penal, sustentando que o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, sob o vetor das circunstâncias do crime, baseou-se em motivação genérica e não indicou os fundamentos específicos que justificariam a fração de aumento de 18,75% adotada pela sentença. h) 49, 58, caput, e 157 do Código Penal, arguindo que a pena de multa foi fixada de forma desproporcional à pena carcerária. Afirmou que o Colegiado incorreu em contradição e negativa de prestação jurisdicional ao não compreender o pedido defensivo, que buscava a aplicação do mesmo índice de aumento da pena privativa de liberdade à sanção pecuniária, e não a sua exclusão, visando corrigir majoração excessiva de 400% ocorrida na base. i) 61, inciso I, e 68 e 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, apontando erros matemáticos nas fases subsequentes da dosimetria do crime de roubo e demais delitos. Sustentou que a exasperação pela reincidência e pela causa de aumento do emprego de arma de fogo resultou em montantes superiores aos devidos, erro este reconhecido inclusive pelo Ministério Público em segundo grau, mas ignorado pelo colegiado, o que reflete a carência de fundamentação do julgado recorrido. j) 59, caput e inciso II, 61, inciso I, e 68, caput, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069 /1990, sob a alegação de que houve erro material no cálculo dosimétrico referente ao crime de corrupção de menores. Afirmou que a aplicação da fração de aumento relativa à reincidência sobre a pena-base resultou em montante superior ao legalmente devido, asseverando, ainda, que o Colegiado foi omisso ao não enfrentar a referida dosimetria. k) 70, parágrafo único, e 157, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990, ao argumento de “Diante da imprescindível readequação da dosimetria destes dois crimes (roubo e corrupção de menores), a análise do concurso formal (CP, art. 70) deve ser refeita” (mov. 1.1, fl. 46). l) 59, caput e inciso II, 61, inciso I, 68, caput, e 330, todos do Código Penal, sob o argumento de que houve erro material e excesso no recálculo da pena referente ao crime de desobediência. Afirmou que, embora o colegiado tenha estabelecido a fração de um sexto para a agravante da reincidência, a operação aritmética aplicada sobre a pena mínima de quinze dias resultou no montante de um mês e doze dias, o que representaria um aumento desproporcional e matematicamente equivocado. m) 316, parágrafo único, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias. Afirmou que o Juízo de origem proferiu decisão genérica na sentença condenatória e que, após a remessa dos autos à segunda instância, o Colegiado permaneceu inerte por mais de 400 dias sem reavaliar a necessidade da custódia cautelar. Pretendeu, assim, “a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva devido à ilegal negativa de prestação jurisdicional por parte da 3ª Câmara Criminal do TJPR, que não promoveu a revisão periódica da prisão durante os mais de 390 dias em que o feito esteve sob sua incumbência; podendo o recorrente aguardar em liberdade até trânsito em julgado deste recurso.” (mov. 1.1, fl. 51) Subsidiariamente, “ainda de modo liminar, requer-se a soltura com medidas cautelares diversas da prisão, em adequação inclusive ao que foi fixado pelo STF na ADPF 347.” (mov. 1.1, fl. 51) Por fim, “anular os acórdãos e por extensão a sentença, para absolver o recorrente ou então reduzir a pena aplicada.” (mov. 1.1, fl. 51) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A Câmara Julgadora consignou que: “(...) Da dosimetria da pena a) da pena base do roubo (...) Nenhuma modificação deve ser feita na pena base, tendo em vista sua correta utilização, respaldada por fundamentos adequados e motivação vinculada aos elementos probatórios dos autos. Nesse ínterim, esta Câmara tem entendimento já sedimentado no sentido de que, desde que fundada em circunstâncias concretas e devidamente motivada, a eleição da fração da redução ou aumento insere-se na esfera da discricionariedade do julgador: “(...) CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, CP. (...) PENA BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 'QUANTUM' DE AUMENTO INFERIOR A 1/8. PENA BASE MANTIDA. (...) 4. Embora inexista previsão legal que regule milimetricamente o ‘quantum’ de aumento a ser feito na primeira fase da dosimetria penal, a fim de nortear tal questão, a jurisprudência do Tribunal Superior estabeleceu como parâmetro a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as balizas máxima e mínima do preceito secundário do tipo penal, podendo variar para mais ou para menos, na concretização da pena, de acordo com os fundamentos apresentados na decisão. Desse modo, o aumento inferior a tal patamar deve ser considerado escorreito. (...)” (Ap. crime, mov. 43.1, fls. 32/33). Em Embargos de Declaração: “(...) Cumpre observar que a insurgência do embargante não merece prosperar. Vê-se que diversamente do que aponta a defesa, o Acórdão embargado de recurso de apelação analisou todas as teses apresentadas. Em verdade, por meio dos presentes embargos de declaração, a defesa visa a modificação do Acórdão proferido. Destarte, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para buscar a alteração da fundamentação de uma decisão, mas tão somente sanar vícios no julgado. (...)” (Embargos de Declaração, mov. 21.1, fl. 6). Sobre a temática, a Terceira Seção da Corte Superior afetou, ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.351, REsp nº 2174222/AL), a seguinte questão: “Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere- se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado.” Quanto ao sobrestamento de feitos, há determinação de não suspensão do trâmite dos processos pendentes. Acerca do pedido de concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva ou de soltura com medidas cautelares diversas da prisão, inviável o acolhimento da pretensão, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III – Diante do exposto, admito o recurso especial com fundamento no Tema Repetitivo 1.351 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 68
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